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Artigo 162.ºCertidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio

Vigente desde: 03/04/1998
Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998