Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio.
Artigo 162.º — Certidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio
Vigente desde: 03/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 03/04/1998