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Artigo 165.ºConstituição e início das operações

Vigente desde: 03/04/1998
1 -A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.
2 -A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.º dia posterior ao da realização do referendo.

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Vigente desde: 03/04/1998