2 -O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.
3 -Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.
a)O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside com voto de qualidade;
b)Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c)Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;
d)O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem voto.