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Artigo 167.ºActa do apuramento geral

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.
2 -Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998