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Artigo 171.ºRegras especiais de apuramento

Vigente desde: 03/04/1998
1 -No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 122.º o apuramento intermédio é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 -Na hipótese prevista no número anterior, a realização das operações de apuramento intermédio ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral, que se reúne para o efeito no dia seguinte ao da votação.
3 -A proclamação e a publicação nos termos do artigo 169.º têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998