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Artigo 188.ºIsenções

Vigente desde: 03/04/1998
a)Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo;
b)Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;
c)As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
d)Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
e)As certidões relativas ao apuramento.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998