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Artigo 194.ºViolação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Vigente desde: 03/04/1998
Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 45.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

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Vigente desde: 03/04/1998