Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 45.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 194.º — Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
Vigente desde: 03/04/1998
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Vigente desde: 03/04/1998