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Artigo 196.ºViolação da liberdade de reunião e manifestação

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 -Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998