Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.
Artigo 200.º — Desvio de boletins de voto
Vigente desde: 03/04/1998
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Vigente desde: 03/04/1998