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Artigo 199.ºPropaganda no dia do referendo

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 -Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/1998