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Artigo 205.ºImpedimento do sufrágio por abuso de autoridade

Vigente desde: 03/04/1998
O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998