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Artigo 209.ºFraude e corrupção de eleitor

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998