Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento intermédio ou geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 210.º — Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento
Vigente desde: 03/04/1998
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