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Artigo 212.ºAcompanhante infiel

Vigente desde: 03/04/1998
Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

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Em vigor desde 03/04/1998