O presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 216.º — Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos
Vigente desde: 03/04/1998
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Vigente desde: 03/04/1998