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Artigo 217.ºPerturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 -Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998