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Artigo 22.ºRenovação e caducidade

Vigente desde: 03/04/1998
1 -À iniciativa popular é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
2 -A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 20.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998