As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à comissão, secção ou assembleia ou se a infracção influir no resultado da votação.
Artigo 223.º — Agravação
Vigente desde: 03/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 03/04/1998