Saltar para o conteudo principal

Artigo 222.ºFalso atestado de doença ou deficiência física

Vigente desde: 03/04/1998
O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão ate dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998