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Artigo 229.ºNão invocação de impedimento

Vigente desde: 03/04/1998
Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998