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Artigo 235.ºNão cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

Vigente desde: 03/04/1998
O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 66.º, n.os 1 e 3, e 67.º é punido com coima de 200000$00 a 500000$00.

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998