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Artigo 237.ºReceitas ilícitas

Vigente desde: 03/04/1998
O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998