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Artigo 238.ºNão discriminação de receitas ou despesas

Vigente desde: 03/04/1998
O partido ou o grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100000$00 a 1000000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998