Para os efeitos dos artigos 16.º e 37.º, n.º 2, consideram-se recenseados todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos em 31 de Dezembro de 1996 nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República, dependendo as inscrições posteriores da nova lei eleitoral para a eleição do Presidente da República.
Artigo 253.º — Recenseamento
Vigente desde: 03/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 03/04/1998