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Artigo 33.ºPublicidade da decisão

Vigente desde: 03/04/1998
Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da República e envia-a para publicação na 1.ª série-A do Diário da República, no dia seguinte.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 03/04/1998