1 -Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.
2 -Quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito, são ainda chamados a participar os cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º da Constituição.