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Artigo 38.ºCidadãos de países de língua portuguesa

Vigente desde: 03/04/1998
Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores no território nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998