Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 40.º — Partidos e coligações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 08/09/2005
Lei Orgânica n.º 4/2005 - 1.ª Série(08/09/2005)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 03/04/1998
Até: 08/09/2005