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Artigo 40.ºPartidos e coligações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2005
Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2005

Lei Orgânica n.º 4/2005 - 1.ª Série(08/09/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998

Até: 08/09/2005