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Artigo 41.ºGrupos de cidadãos eleitores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2005
1 -Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 -Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 -A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 -O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
5 -Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 19.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2005

Lei Orgânica n.º 4/2005 - 1.ª Série(08/09/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998

Até: 08/09/2005