1 -Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 -Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 -A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 -O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
5 -Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 19.º