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Artigo 57.ºEstações de rádio e de televisão

Vigente desde: 03/04/1998
1 -As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 -Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

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