O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.
Artigo 56.º — Publicações doutrinárias
RevogadoVigente desde: 24/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 24/07/2015
Lei n.º 72-A/2015 - 1.ª Série(23/07/2015)