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Artigo 74.ºPrestação das contas

Vigente desde: 03/04/1998
No prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou cada grupo de cidadãos eleitores presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998