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Artigo 75.ºApreciação das contas

Vigente desde: 03/04/1998
1 -A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.
2 -Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido ou o representante do grupo de cidadãos para apresentar novas contas, devidamente regularizadas, no prazo de 15 dias.
3 -Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas, a fim de que sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998