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Artigo 9.ºLimites circunstanciais

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.
2 -O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998