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Artigo 90.ºDispensa de actividade profissional

Vigente desde: 03/04/1998
Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

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Vigente desde: 03/04/1998