1 -O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório e não remunerado.
2 -São causas justificativas de impedimento:
a)Idade superior a 65 anos;
b)Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c)Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d)Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e)Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.
3 -A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.
4 -No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.