Artigo 32.º
Início do processo orçamental
Redação registada como em vigor em 28/04/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1- O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República, dos seguintes documentos:
a) Atualização anual do Programa de Estabilidade;
b) Proposta de lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções.
2 - O Programa de Estabilidade apresentado no âmbito dos procedimentos relativos ao Semestre Europeu constitui, em conjunto com a Lei das Grandes Opções, o quadro orçamental de médio prazo, que inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes, a apresentar na primeira fase do processo orçamental.
3 - O quadro orçamental de médio prazo a que se refere o número anterior contempla objetivos orçamentais plurianuais abrangentes e transparentes em termos de saldo global, despesa e dívida pública para o sector das administrações públicas, com maior especificação para os subsectores da administração central e segurança social.
4 - Os objetivos orçamentais plurianuais a que se refere o n.º 3 são compatíveis com as regras orçamentais previstas no capítulo iii da presente lei.