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Artigo 34.ºLei das Grandes Opções

Vigente desde: 11/09/2015
1 -O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15 de abril.
2 -A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota explicativa que a fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental.
3 -A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
4 -A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:
a)Identificação e planeamento das opções de política económica;
b)Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.
5 -A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das despesas públicas.

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