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Artigo 35.ºQuadro plurianual das despesas públicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2020
1 -O quadro plurianual das despesas públicas dos subsetores da administração central e da segurança social, a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, define, para o respetivo período de programação:
a)O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;
b)Os limites de despesa para cada missão de base orgânica;
c)As projeções de receitas, por fonte de financiamento.
2 -Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.
3 -Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são vinculativos para o orçamento do ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.
4 -O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança social apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da economia.
5 -O programa a que se refere a primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º concorre para os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.
6 -No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 3, o Governo não pode estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:
a)Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;
b)Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;
c)Verificação de uma das situações previstas no artigo 60.º;
d)Nas situações excecionais referidas no artigo 24.º
7 -O disposto no n.º 3 não se aplica a revisões que decorram das alterações do financiamento da União Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de Fundos Europeus concretizados.
8 -Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/2020

Lei n.º 41/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

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Versão 1

Vigente desde: 11/09/2015

Até: 18/08/2020