1 -Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente:
a)Definir e fazer aplicar de forma sistemática um modelo de gestão de riscos, identificando e promovendo as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação;
b)Propor e desenvolver os programas da missão de base orgânica de acordo com o disposto no artigo 45.º e avaliar a necessidade de alterações orçamentais;
c)Elaborar os orçamentos de tesouraria relativos a cada um dos programas, exigindo e recolhendo os elementos das entidades abrangidas pelos mesmos, e fazendo as correções necessárias, na sequência da monitorização e controlo da gestão da tesouraria;
d)Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita articulação com as autoridades de controlo interno competentes, garantindo o cumprimento dos objetivos de cada programa e a fiabilidade, tempestividade e comparabilidade da prestação de informação orçamental, financeira e de custeio;
e)Definir os indicadores que permitam a avaliação do programa orçamental, nos termos do artigo 45.º, em plataforma partilhada e transparente para as entidades que concorrem para a sua execução;
f)Preparar informação orçamental, financeira e de tesouraria consolidada por programa, incluindo um apuramento de custos das ações do programa.
2 -A entidade gestora de programas orçamentais colabora com o Ministério das Finanças, com vista à orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
3 -É da responsabilidade do membro do Governo da tutela a adequação dos recursos humanos e materiais necessários à boa execução dos deveres e competências da entidade gestora de programas orçamentais.
4 -O regime jurídico da entidade gestora consta de decreto-lei a aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.