1 -O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.
2 -Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.
4 -O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, e sempre que tal se justifique para a execução orçamental, sejam aprovados outros decretos-leis.
5 -O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social contém, nomeadamente:
a)A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção das entidades gestoras dos programas pertencentes à mesma missão de base orgânica;
b)Os prazos para autorização de despesas;
c)As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.
6 -O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.