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Artigo 52.ºPrincípios gerais de receita e de despesa

Vigente desde: 11/09/2015
1 -Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente:
a)Seja legal;
b)Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;
c)Esteja classificada.
2 -A liquidação e a cobrança de receita podem ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva inscrição orçamental.
3 -Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:
a)O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis;
b)Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e identifique se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa;
c)Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.
4 -Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.
5 -O montante anual de um programa estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.
6 -As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do respetivo pagamento, quanto às segundas.
7 -A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
8 -Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades e serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela.
9 -Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos serviços do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior.

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