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Artigo 108.ºInscrição e início de funções de agente de execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após:
a)Dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral;
b)A prestação de juramento solene perante o presidente do tribunal da Relação e o representante do conselho profissional de agentes de execução, em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e do presente Estatuto.
2 -A ata do auto de juramento deve ser subscrita pelos empossantes e empossados.
3 -Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, após audição da CAAJ, nos termos a estabelecer em regulamento da assembleia geral.
4 -A existência de escritórios secundários dos agentes de execução e das respetivas sociedades é sujeita ao pagamento de uma taxa anual, de valor correspondente a uma unidade de conta processual, que constitui receita da CAAJ.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024