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Artigo 109.ºEmissão do diploma e da cédula profissional

Vigente desde: 14/09/2015
Feita a inscrição, são emitidos, pelo conselho geral, o diploma e a cédula profissional, sendo aquele subscrito pelo bastonário e pelo presidente do conselho profissional onde o associado foi inscrito.

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Vigente desde: 14/09/2015