Saltar para o conteudo principal

Artigo 117.ºApreensão da cédula e dos selos profissionais

Vigente desde: 14/09/2015
A Ordem providencia para que sejam apreendidos a cédula e os selos profissionais ao associado que tenha sido suspenso ou a quem tenha sido cancelada a inscrição, notificando-o para proceder à sua entrega no prazo de 15 dias, sob pena de, sem prejuízo do procedimento judicial adequado, dar publicidade pelos meios julgados convenientes e junto dos tribunais e de outros serviços do Estado ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, de que o associado não procedeu à entrega daqueles documentos e dos factos que motivaram a necessidade de tal apreensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015