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Artigo 116.ºCessação da suspensão por iniciativa própria

Vigente desde: 14/09/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a suspensão da inscrição cessa a requerimento do interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.
2 -A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Ordem, de outras informações ou documentos complementares necessários para comprovar o declarado.
3 -O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao bastonário.
4 -Com o pedido é paga a respetiva taxa.

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Vigente desde: 14/09/2015