Saltar para o conteudo principal

Artigo 132.º-ATaxas aplicáveis ao estágio

AditadoVigente desde: 01/04/2024
1 -As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem.
2 -Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
3 -O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)