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Artigo 133.ºDireitos e deveres dos patronos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -O patrono acompanha todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário.
2 -Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 132.º
3 -O patrono tem os seguintes direitos:
a)Ser compensado pelas despesas que efetue quando a Ordem lhe solicite a presença em reuniões ou ações de formação relacionadas com o estágio;
b)Ser informado pelos serviços da Ordem sobre o teor das prestações do seu estagiário, desde que não esteja em causa a quebra de nenhuma regra de confidencialidade.
4 -O patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
c)Permitir ao solicitador estagiário o acesso às suas instalações e a utilização destas;
d)Permitir que o solicitador estagiário tenha acesso a atos e peças e assegurar que este acompanhe diligências, quer nos tribunais, quer noutros serviços públicos.
e)Remunerar condignamente os estagiários, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 12 do artigo 163.º
5 -Apenas pode aceitar a direção do estágio, como patrono, o solicitador ou agente de execução com um mínimo de cinco anos de inscrição válida no colégio profissional respetivo, sem ter sofrido sanção disciplinar superior à de multa.
6 -O patrono pode pedir escusa, desde que fundamentada, mediante solicitação escrita apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe for comunicada a nomeação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024