Artigo 132.º
Organização
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os estágios são organizados pelo conselho geral, que deve constituir comissões de coordenação de estágio para cada uma das especialidades, nas quais se integram representantes dos respetivos conselhos profissionais.
2 - Compete ao conselho de supervisão aprovar os regulamentos de estágio, elaborados pelo conselho geral, os quais apenas produzem efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Os regulamentos de estágio:
a) Preveem as regras de seleção, contratação, designação e substituição dos patronos, bem como definem a eventual remuneração que lhes seja devida;
b) Definem a forma de registo e os termos formais que devem revestir os acordos que os estagiários celebrem com outros associados, para complementarem a respetiva formação em estágio;
c) Podem determinar a dispensa da frequência do estágio a profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções, mediante exames de avaliação, nomeadamente dos conhecimentos deontológicos e regulamentares.
4 - (Revogado.)
5 - Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral.