1 -Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores:
a)O exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores e com os limites do seu estatuto e da legislação processual;
b)O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário.
2 -Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
c)A consulta jurídica.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
4 -O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.